Anuário da Indústria de Implementos Rodoviários 2020

105 mentar 123/2006 – Simples Nacional, também está sujeito a tributação monofásica segundo a Receita Federal do Brasil, que em outubro de 2019 editou a Instrução Normativa 1.911, para regulamentar a apuração, a cobrança, a fisca - lização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação. Vale dizer, referida Instrução Normativa consolidou todos os regramentos inerentes ao PIS e COFINS em uma única norma, permitin- do-nos denominá-la de “regulamento do PIS e COFINS”, já no art.63 da Instrução Normativa 1.911/2019, veio dispor, de forma regulamentar, sobre o regime monofásico das contribuições ao que dispõe o citado dispositivo, haverá a inci- dência monofásica prevista na Lei 10.485/2002, independentemente do regime tributário aplicá- vel ao estabelecimento industrial e importador. Oportuno ressaltar que a Lei Complemen- tar 123/2006, ao instituir o Simples Nacional, cuidou desta questão. A leitura do parágrafo 4º-A, do artigo da 18 desta Lei Complementar nos permite confirmar que o regime monofásico aplica-se, de igual modo, as empresas optantes pelo Simples Nacional. De se destacar, por derradeiro, que a Re- ceita Federal do Brasil já se posicionou sobre o assunto na Solução de Consulta DISIT 64/2013. Em resposta à consulta formulada por determi- nada contribuinte, o órgão firmou entendimento no sentido de ser aplicável a incidência monofá- sica para empresas do Simples Nacional. Assim, é aconselhável a realização de estu- dos periódicos para verificar qual o regime tri - butário é o mais vantajoso para cada empresa, evitando a falsa impressão de economia com o regime do simples nacional. Voltando aos aspectos gerais do regime monofásico, uma prática adotada pelas indús- trias e que gera muitas dúvidas é o planejamento tributário, principalmente no que diz respeito à possibilidade de segregação de atividades em- presariais, com o intuito de dividir a parte da in- dustrialização e de atacado, a fim de praticar alí - quotas menores na produção sujeita ao regime monofásico e, por conseguinte, a qual, em prin- cípio, está sujeita às incidências de PIS, COFINS e IPI, para então somar valor ao seu produto na etapa de venda por atacado, que via de regra é desonerada dessas tributações. Isso resulta em fiscalizações por dissimula - ção, ausência de propósito negocial, subfatura- mento dentre outras, acabando na desconside- ração da operação comercial com a cobrança do PIS e da COFINS no regime monofásico, o que era anulado através do processo administrativo fiscal, valendo a tributação menor adotada pelas empre- sas através da segregação de atividades, pois não existia norma específica antielisiva para o PIS e a COFINS, o que daria margem para as empresas estruturarem suas operações empresariais. Ocorre que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais alterou esse entendimento, pois além da questão legal, este passou a anali- sar as provas produzidas no processo adminis- trativo para confirmar se a segregação tem fun - damentos operacionais, logísticos e econômicos, ou se era algo simulado, para burlar a tributação monofásica, por isso é necessário que o plane- jamento tributário seja realizado de fato com a melhor técnica e fundamentação, garantindo às empresas a economia desejada.  © anatolir | Adobe Stock ®

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