Anuário da Indústria de Implementos Rodoviários 2020

104 TRIBUTOS TAXES | IMPUESTOS Tributação monofásica do PIS e da COFINS Por Fabrício da Silva Advogado tributarista, CEO da FDS Economia Tributária & Blindagem Patrimonial Divulgação E xistem duas formas de apuração das contribuições para o PIS e a COFINS, a cumulativa e a não cumulativa, todavia, alguns produtos estão obrigados a uma modalidade diferenciada de cálculo denominada “incidência monofásica”, como ocorre com quem fabrica implementos rodoviários sob encomen- da de consumidores finais (transportadores por exemplo), visto que essas mercadorias estão re- lacionadas no art. 3º da Lei 10.485/2002. A incidência monofásica do PIS e da CO- FINS se dá com a atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de produ- tos específicos, tais como implementos rodoviá - rios, que calcula e recolhe o PIS e a COFINS com alíquota superior ao normal das aplicadas nos sis- temas cumulativo e não cumulativo objetivando arrecadar prematuramente a tributação de todas as etapas posteriores, desde a produção até a eta- pa final de comercialização desses produtos. O sistema monofásico é alvo de críticas, sendo uma das mais relevantes a impossibilida- de de creditamento do PIS e da COFINS pelos distribuidores e comerciantes, pois a legislação veda sob o argumento de que estão sujeitos à alíquota zero nessas contribuições, o que tem gerado muitos questionamentos. Afinal estamos falando de antecipação do pagamento pelo in- dustrial e o importador, e não de desoneração tributária, o que temos conseguido reverter no âmbito do poder judiciário. Por outro lado, a indústria e o importa- dor acabam sendo excessivamente onerados, principalmente os que são optantes do Simples Nacional e do lucro presumido, pois antecipam os tributos em alíquota elevada de 13,1%, o que certamente reflete no seu caixa. No caso específico do Simples Nacional a discrepância é ainda maior, apesar de ser um regime diferenciado instituído pela Lei Comple-

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