Anuário da Indústria de Implementos Rodoviários 2017

91 Uma alternativa possível Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN em 2006 com o objetivo inicial de ser um dos instrumentos da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Roubo e Furto de Veículos e Cargas, se apresenta neste contexto como instrumento facilitador para a aplicação de soluções inteligentes no setor de transportes, as quais possibilitarão aplicações estratégicas também para outros setores. Dentre as possibilidades de uso das tecnologias de informação e comunicação (TIC) na identificação veicular, destacam-se as seguintes: segurança pública e prevenção e combate ao “crime sobre rodas”; política e estratégia nacional de defesa; política nacional de inteligência; fiscalização e controle tributário; fiscalização, controle e planejamento operacional do transporte rodoviário de cargas e de passageiros; informações confiáveis e de modo eficaz para o planejamento de transportes e logística; planejamento e gestão do tráfego; monitoramento e disponibilização de informações de tráfego em tempo real; fiscalização de trânsito e de transportes urbanos; soluções para as cidades inteligentes (smart cities) mediante o uso de sistemas inteligentes de transportes (ITS), redes semafóricas inteligentes, centros de controle operacional - CCO, zona azul, rodízio de veículos e controle de acessos a áreas restritas. O SINIAV possibilita, ainda, inúmeras aplicações privadas, tais como o controle de acesso em condomínios e estacionamentos, pagamento automático de pedágios e abastecimento em postos de combustíveis, dentre outros. Conforme pode ser observado, o SINIAV possibilita aplicações que resultam em inúmeros benefícios para o Estado e para a sociedade. Assim, é necessário que sejam identificados os problemas que inviabilizaram a sua implantação e seja revisto o modelo de gestão adotado, considerando-se os aspectos tecnológicos, institucionais e regulatórios. Esta análise e proposta de revisão são objetos dos estudos da tese de doutorado ora © Nils Ackermann | Dreamstime.com®

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