41 2016 promissos relevantes junto ao empresariado brasileiro, no sentido de aprimorar as ferramentas já existentes para o incremento das exportações. Atualmente, o regime dedrawbacké um dos que mais se sobressai, tendo em vista o grau de desoneração tributária que promove na cadeia produtiva e as facilidades operacionais ao seu manejo. O bom e velhodrawback Por assim dizer, o drawback não é novidade ao empresário atuante no comércio exterior. O regime foi instituído primeiramente pelo Decreto nº 994, em 1936, sendo posteriormente aprimorado pelo Decreto-Lei nº 37/1966, que dispôs sobre a suspensão dos impostos incidentes nas importações vinculadas às respectivas exportações. Seus contornos jurídicos melhor se amoldaram às realidades econômicas atuais com a edição do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e da Portaria SECEX nº 23/2011. Em termos genéricos, o regime de drawback, em sua modalidade “suspensão”, é aquele que permite a suspensão dos tributos incidentes na importação ou aquisição no mercado interno de insumos e matérias-primas empregadas em produto a ser exportado. A suspensão tributária também abarca os fabricantes-intermediários que importem e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação. Por bem, ainda há a previsão de desoneração das matérias-primas, produtos * Ana Carolina Fernandes Meira e Felipe Rainato Silva são advogados da área de Comércio Exterior da Honda Estevão Advogados
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